Maio Laranja…de gosto amargo

Maio laranja

A gérbera laranja foi a flor escolhida como símbolo da campanha do Maio Laranja, porque é delicada e ajuda a lembrar como crianças e adolescentes são frágeis, vulneráveis e precisam ser protegidos, especialmente contra o abuso e a exploração sexual.

Há mais de 50 anos um crime ocorreu no Espírito Santo. Uma menina de oito anos, no dia 18 de maio de 1973 foi raptada, drogada, estuprada, morta e carbonizada.

“A influência política da família dos acusados junto ao regime militar, conforme consta na denúncia apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA), acabou por promover insuperável coação contra a família da vítima, impedindo, por evidente, a adoção de medidas legais pautadas num estado de normalidade que pudesse dar ao caso um outro destino que não fosse a impunidade” (publicado no site oficial do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (gov.br) a 6 de outubro de 2023).

No ano 2000, vinte e sete anos depois e sem que os culpados tenham sido responsabilizados e punidos, através da Lei Federal 9.970, o dia 18 de maio passou a ser conhecido como o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”.

Dados levantados pela Fundação Abrinq apontam que, a cada 24 horas, o Brasil registrou 124 denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes em 2022 (publicado em Brasil de Fato em 18/05/2024).

Estima-se que menos de 10% dos casos sejam notificados. O número de vítimas, portanto, é grande, mas ainda que fosse apenas uma criança ou adolescente, vítima de violência, qualquer que seja o tipo, mas principalmente a sexual, já seria por si só uma quantidade grande demais.

Inúmeras crianças e adolescentes sofrem em silêncio, coagidos pelas próprias famílias e pelo sistema da impunidade, que transforma a vítima em culpada.

As principais vítimas são crianças na importante idade da primeira infância, entre zero e cinco anos de idade e em torno de 70% das violências acontecem dentro das casas, praticadas por pais, padrastos, avôs, tios e primos (publicado em Brasil de Fato em 18/05/2024).

Meninas negras são as principais vítimas e quando se pensa em crianças e adolescentes com deficiência, o risco de violência sexual é quatro vezes maior, devido a dificuldade de comunicação, a necessidade de cuidadores, o estigma social existente.

A síndrome do segredo é um importante fator que colabora para que não haja revelação das crianças e adolescentes, que foram vítimas de violência sexual. Ameaças contra a vida da própria criança/adolescente, familiares que duvidam e não apoiam quando ocorre a revelação, sentimentos de culpa, entre outras, são algumas das possibilidades para que o segredo permaneça.

É preciso acreditar na fala da criança/adolescente!

Desde 2012, com a promulgação da Lei nº 12.650/2012, conhecida como Lei Joanna Maranhão, a prescrição dos crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes passou a ser contada a partir do momento em que a vítima completa 18 anos, e não mais da data do crime.

O prazo prescricional varia conforme a pena máxima prevista para o crime, conforme o artigo 109 do Código Penal. Por exemplo:

  • 20 anos para crimes com pena máxima superior a 12 anos;
  • 16 anos para crimes com pena máxima entre 8 e 12 anos;
  • 12 anos para crimes com pena máxima entre 4 e 8 anos;
  • 8 anos para crimes com pena máxima entre 2 e 4 anos;
  • 4 anos para crimes com pena máxima inferior a 2 anos.

Assim, não há imprescritibilidade penal para esses crimes, mas houve uma importante alteração no marco inicial da contagem do prazo prescricional considerando, principalmente, que crianças pequenas, em geral, não têm consciência de que estão sendo vítimas de violência sexual, fazendo que a revelação surja somente, em determinas situações, muito tempo depois da violência ter ocorrido.

Outros avanços vem acontecendo. A lei 13.431/2017 dá importante passo para a não revitimização. Anterior à lei, a criança/adolescente se via obrigada a relatar a violência em todos os locais onde era atendida. Agora, ela relata apenas uma vez e um relatório (Relatório Informativo Padrão) circula pela rede protetiva com as informações colhidas no momento da Revelação espontânea e da Escuta Especializada, juntamente com a Ficha de Notificação, conhecida como Y 09, que gera as estatísticas para a construção de políticas públicas.

A Revelação espontânea é um momento delicado e deve ser tratado com respeito e sensibilidade. Por isso, recomenda-se ouvir a criança/adolescente em espaço privado e sem interrupções, ouvindo atentamente a fala, cujas palavras deverão ser reproduzidas sem alteração, acréscimos ou decréscimos no Relatório Informativo Padrão.

Após à Revelação espontânea acontece a Escuta Especializada, que também requer ambiente privado e acolhedor e sem interrupções. Nesse momento busca-se saber qual o contexto da situação: a criança/adolescente precisa ser levada ao hospital? Pode voltar com segurança para sua casa ou precisa ir para família de parentes? Precisa de alguma outra ajuda imediata, considerando o grau de angústia e ansiedade?

Estas são algumas questões importantes a serem consideradas.

Importante deixar claro que uma vez ouvida a revelação da criança, não se pode prometer segredo à ela. Também será de suma importância registrar o Boletim de Ocorrência e comunicar ao Conselho Tutelar, para que este possa garantir os direitos assegurados pelo ECA.

É, portanto, imprescindível que seja feita a notificação, que é compulsória a todo servidor público, ou a comunicação ao Conselho Tutelar e também a denúncia através do Disque 100 para os demais cidadãos.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/90: O ECA, em seu artigo 13, estabelece que os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente devem ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. 

Sanções: O ECA prevê sanções para quem não cumprir a obrigação de notificar, como a aplicação de multa de 3 a 20 salários de referência, com o dobro em caso de reincidência. 

Código Penal: Em alguns casos, a omissão pode ser enquadrada como crime de omissão de socorro ou prevaricação, dependendo da função do agente e da gravidade da situação.

Independente da omissão se configurar crime passivo de punição, às vezes, somos a única proteção que a criança/adolescente possa estar contando nesse momento.

Uma questão para ficar ecoando em nossas reflexões: se um filho ou uma filha nossa revelasse na escola ou em outro local uma violência sofrida, o que gostaríamos que a pessoa que a ouviu fizesse?

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